Prestes a completar 70 anos, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) -
legislação que regulamenta o trabalho com carteira assinada no Brasil -
tem dificuldades de acompanhar os avanços tecnológicos e mudanças na
sociedade. A lei promulgada por Getúlio Vargas, em 1943, "a duras penas"
para o trabalhador, reúne ainda um bom número de artigos que caducaram
no confronto com outras leis. Neste 1º de maio, quando se comemora o Dia
Mundial do Trabalho, o aplauso à maior conquista trabalhista brasileira
vem junto com a crítica: é preciso se atualizar. Especialistas e
trabalhadores concordam que as alterações não devem prejudicar direitos
conquistados.
Rodrigo Sena
Cleber Viana é monitorado via online, enviando relatórios diários das suas atividades
Diversos
artigos riscados indicam que foram revogados. O que está sem o traçado
continua valendo, mesmo que, na prática, seja substituído por leis
maiores ou mais recentes. O pagamento de horas é uma delas. O valor
mínimo estimado em relação à hora normal trabalhada é diferente quando
citada na CLT (20%) e na Constituição Federal (50%). O que vale? De
acordo com o advogado especialista em direito do trabalho, Mirocem
Ferreira Lima Júnior, "quando duas leis tratam do mesmo assunto, a mais
recente predomina".
A quantidade de projetos, mais de 400, que
tramitam na Câmara propondo mudanças à lei sugere a urgência da
reforma. "É fruto da necessidade da CLT acompanhar as mudanças,
garantindo os princípios de dignidade humana, segurança do trabalho,
direitos que, às vezes, são tolhidos", diz o advogado. Os projetos que
tratam de novos arranjos de trabalho, como as terceirizações e
cooperativas, levantam maior polêmica.
A desatualização gera
situações tratadas por outras áreas - como a Constituição Federal, o
Código Civil e súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) - a
exemplo das ações relacionadas a comportamento: dano moral, assédio
sexual, honra e imagem, cuja demanda nos tribunais cresceu nos últimos
anos. Arcaísmos, como "emprêsa", grafada com acento (art. 611) - apesar
dos acordos e reformas ortográficas da língua portuguesa realizados em
sete décadas (1943, 1945, 1971, 1990 e 2009) - ou ainda o padrão de
moeda Cruzeiro (Cr$), extinto em 1967, usado para estabelecer valores de
multas - reforçam a sensação da lei ter "parado no tempo".
O
presidente da Federação dos Trabalhadores da Indústria do Rio Grande do
Norte, Joaquim Bezerra, reconhece a necessidade de atualização da CLT,
contanto que direitos sejam mantidos. "A reforma trabalhista e sindical é
importante e deve ser feita de modo a não retirar direitos já
consagrados do trabalhador", disse.
A opinião é partilhada pela
procuradora do Ministério Público do Trabalho, Ileana Neiva Mousinho.
Para ela, a CLT não está ultrapassada e sim em constante evolução, com o
surgimento de normas e a prevalência da jurisprudência sobre o texto da
lei. "A vocação da CLT é fixar um mínimo de direitos. O restante deve
ser ampliado por leis e acordos coletivos. E a vocação das normas,
abaixo da Constituição Federal, é de serem complementadas pela
Constituição", enfatiza.
Para evitar danos aos direitos
adquiridos, as modificações devem ser amplamente discutidas para
assegurar os direitos do trabalhador, sem ignorar a possibilidade das
empresas cumprirem o estabelecido. "Sob o risco de fomentar o
desemprego", pondera Mirocem Júnior.
A Central Única dos
Trabalhadores (CUT), frisa o diretor executivo Ari Azevedo é contra
qualquer forma de flexibilização. "Discordamos do argumento em voga pelo
empresariado de que a CLT encarece o custo Brasil e engessa as
empresas", sentenciou. A redução da jornada de trabalho é defendida por
empregadores para conter custos - reduzindo também os rendimentos do
trabalhador. Muitas empresas adotam o sistema de turnos alternados, com
jornada inferior às 8 horas, prevista na legislação, e baixam os
salários.
Contratos são regidos por súmula Alegando
os custos tributários incidentes sobre a folha de pagamento, as
empresas têm buscado formas alternativas para a contratação de pessoal.
No Brasil, as terceirizações são regidas pela súmula 331, do TST.
Para
as empresas, explica a analista e consultora em recursos humanos Karla
Andreia Silva Santiago, a falta de amparo da lei gera confusão e
insegurança jurídica na hora de contratar. Quando não bem
administradas, garante a consultora, as terceirizações passam de
benefício para possível problema. Sem regulamentação, as empresas são
obrigadas a conhecer o que rege a convenção coletiva de cada categoria
para contratação de prestadores de serviços. "A empresa não sabe o que
tem que pagar. É preciso uma boa assessoria jurídica", diz.
Por
conceito, a companhia só pode terceirizar as atividades que não fazem
parte da operação principal, e nunca contratar trabalhadores por meio de
intermediários. Na prática, adverte o advogado trabalhista Mirocem
Júnior, a estratégia é adotada como forma da empresa "driblar os
encargos trabalhistas". Para promover mão de obra mais barata, houve uma
"explosão de cooperativas e contratações terceirizadas ilícitas",
analisa Mirocem, em que cooperados estão diretamente subordinados ao
contratante e atuando em atividades fim destes.
Essas
terceirizações, ressalta o presidente da Federação dos Trabalhadores da
Indústria do Rio Grande do Norte, Joaquim Bezerra, usam a força de
trabalho do cooperado sem pagar, tampouco resguardar os direitos
trabalhistas e previdenciários. Para Joaquim, é importante que a reforma
trabalhista e sindical preconize salários iguais para empregados e
prestadores de serviços.
Outros arranjos como o trabalho por
projeto, o trabalho por conta própria, o trabalho individual, o trabalho
por pessoa jurídica, embora reconhecidos pela justiça enquanto relação
de trabalho, não é regulamentado pela CLT. O designer João Dias de
Oliveira, que trabalha por projeto, conta que é preciso firmar com a
tomadora de serviço possíveis descontos e benefícios, durante a
contratação, uma vez que os direitos atendem apenas relação de emprego.
"É preciso deixar tudo ajustado".
Lei reconhece trabalho à distância No
fim do ano passado, a CLT passou a reconhecer o trabalho realizado a
distância e não só o desempenhado a partir da empresa ou de casa. A lei
número 12.551, de 15 de dezembro de 2011, alterou o art. 6º e determinou
que os aparelhos de telecomunicação e informática servem para controlar
e supervisionar o trabalhador.
A consultora de RH Karla Andreia
Silva Santiago, afirma que muitas empresas disponibilizam equipamento e
softwares e monitoram o cumprimento do trabalho à distância, com a
mesma eficiência da supervisão presencial. "Algumas adotam o bloqueio de
aparelhos celulares ou notebooks, ou de sistemas para controlar a
duração do trabalho", observa.
Antes mesmo da lei entrar em
vigor, o representante comercial da indústria farmacêutica Cleber Viana,
39 anos, já era monitorado a distância. Munido de tablet, cedido pela
empresa sem restrição de uso, a supervisão é feita a partir do envio de
relatório após cada uma das 18 visitas diárias. "A gente informa o
local, a negociação. A empresa tem informação em tempo real sobre o que
está acontecendo", afirma.
Ao passo que a mudança é favorável ao
trabalhador, a supervisão à distância e por meios eletrônicos ainda
sofre resistência por parte das empresas e preocupação jurídica. Para
que não ocorra excesso, a recomendação é para as empresas registrarem
que o trabalhador ultrapassou a jornada, prevista em lei, para atender
necessidade do trabalho.
Nem toda mensagem ou ligação fora do
horário de trabalho, explica o advogado, configura o sobreaviso. "É o
conteúdo da informação recebida quem determina''. E acrescenta: "Os
meios telemáticos servem como meio de prova de subordinação e supervisão
e deve ser caracterizado o tempo de efetivo trabalho. Cabe ao
judiciário separar o joio do trigo", observa Mirocen Júnior.
Assédio é tratado por força da Constituição FederalNo
Brasil, a Justiça do Trabalho se vale do artigo 5º da Constituição
Federal para orientar as causas ligas a comportamento. Trabalhadores,
juristas e especialistas defendem a inclusão do assédio moral no novo
texto da CLT. O tema é tratado como justa causa para pedido de rescisão
de contrato por parte empregado, mas não especifica reparações. "A
falta de uma legislação específica faz com que as demandas judiciais,
dependam da subjetividade, do entendimento do magistrado trabalhista",
avalia Mirocem Ferreira Júnior. Os valores dessas ações são arbitrados
pelo juiz e podem variar conforme a extensão do constrangimento, da
humilhação e do vexame submetido aos trabalhadores. A procuradora do
trabalho Ileana Neiva Mousinho explica que, nesses casos, os princípios
do direito constitucional são absorvidos no direito do trabalho. "Estas
matérias não têm previsão na CLT não por desatualização, mas por que diz
respeito ao direito da pessoa humana, independente se praticado dentro
ou não do ambiente de trabalho".
Segurança do TrabalhoA
despeito de outros temas, as normas de segurança do trabalho, de acordo
com a procuradora Ileana Neiva Mousinho, passam por "frequente e
democrática alteração, em acordo com as novas tecnologias e arranjos". A
mutação se deve ao artigo 200 da CLT, que estabelece que o ministro do
trabalho tem delegação legal para editar Normas Regulamentadoras, por
meio de um grupo de trabalho com auditores, empresários e empregados. "É
uma carta em branco. É como se a medida de proteção fosse genérica na
CLT e detalhada pelo MT, pelas normas como resultado do consenso entre
empregados, empresas e governo", explica Mousinho. Hoje existem 34 NR.
Algumas delas, como a NR 17, que versa sobre insalubridade e desconforto
acústico no ambiente de trabalho, altera a NR 15 que prevê o limite de
segurança para ruído - em desuso em muitos países.
Fonte: Tribuna do Norte